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Estatuto


 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SÃO LUÍS CONVENÇÕES E EVENTOS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO REGIME, SEDE E DURAÇÃO.

Artigo 1º - A FUNDAÇÃO SÃ0 LUÍS CONVENÇÕES E EVENTOS que, para efeitos promocionais, utilizará o nome FOUNDATION SÃO LUÍS CONVENTION & VISITORS BUREAU, doravante denominada FUNDAÇÃO, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com fins não lucrativos, instituída por escritura publica lavrada em 13 de setembro de 2005, perante o tabelião do Cartório do 3º. Ofício de Notas José Maria Pinheiro Meireles em São Luís / MA, na folha 071 do Livro 0493, re-ratificada por escritura pública lavrada no mesmo Cartório, em 24 de janeiro de 2006, às fls 131, do Livro 0498, por iniciativa de diversas entidades: naquele instrumento qualificadas, que se regerá pelo presente ESTATUTO, por seu Regimento Interno e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2º - A FUNDAÇÃO tem sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na Praça Benedito Leite, 264, sala 04, Centro, CEP: 65010-080 e poderá instalar e manter outros escritórios, no Brasil ou no exterior desde que autorizada para tanto pelo Ministério Público.

Artigo 3º - O prazo de duração da FUNDAÇÃO é indeterminado.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE

Artigo 4º - A FUNDAÇÃO tem por finalidade estimular e incrementar o desenvolvimento das potencialidades turísticas da cidade de São Luis e outros destinos turísticos do Estado do Maranhão, realizando e promovendo congressos e eventos, nacionais e internacionais, de natureza cultural, técnica e científica, atuando como órgão de apoio aos programas e projetos públicos e privados de desenvolvimento do turismo, exercendo as seguintes atividades fins:

  • a) Promoção institucional do potencial turístico da cidade de São Luís e dos outros destinos estaduais, divulgando seus recursos e sua infra-estrutura, com o objetivo de ampliar o fluxo turístico;
  • b) Intercâmbio com entidades congêneres de âmbito nacional e internacional, a elas se associando no interesse da FUNDAÇÃO e das suas finalidades;
  • c) Promoção de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos nas atividades turísticas, através de cursos, debates e pesquisas, por si, ou mediante convênios com estabelecimento de ensino e entidades congêneres;
  • d) Cooperação e assistência às entidades nacionais promotoras de congressos, viagens de incentivo, convenções e outros eventos, com o objetivo de atrair estes eventos para São Luís;
  • e) Prestação de serviços especializados de consultoria na área de congressos, feiras, viagens de incentivo, convenções e outros eventos;

Parágrafo Único: Na consecução de seus objetivos, a FUNDAÇÃO elaborará programas e projetos, compatibilizando custos e eficiência, em função dos recursos físicos, operacionais e financeiros disponíveis, não realizando qualquer atividade sem prévia definição da fonte dos recursos necessários.

CAPITULO III - DO PATRIMÔNIO

Artigo 5º - O patrimônio da FUNDAÇÃO será constituído:

  • I - pelos valores objeto da dotação inicial de seus instituidores, no valor de R$ 9.916,00(nove mil novecentos e dezesseis reis), conforme discriminado na escritura Pública de Instituição;
  • II - pelos valores doados pelas pessoas identificadas nos recibos de doação objeto da dotação no montante de R$ 20.609,00(vinte mil seiscentos e nove reais);
  • III - por bens móveis e imóveis, valores, títulos e direitos que venham a ser doados, dotados ou cedidos, legados ou adquiridos, de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo Único - As doações e legados condicionados ou com encargos, somente poderão se aceitos após previa manifestação do Conselho Curador.

Artigo 6º - A FUNDAÇÃO tem autonomia patrimonial, administrativa e financeira.

Artigo 7º - Os bens integrantes do patrimônio da FUNDAÇÃO serão segurados, em companhia seguradora idônea, contra os riscos comuns, quando houver neste sentido expressa deliberação do Conselho Curador.

Artigo 8º - Os recursos humanos, o patrimônio, as rendas e receitas da FUNDAÇÃO somente poderão ser utilizados para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.

Artigo 9º - Serão admitidos, quanto ao patrimônio da FUNDAÇÃO, observadas as normas legais e estatutárias, bem como aquelas decorrentes dos atos jurídicos de sua constituição e mediante prévia autorização do Ministério Público Estadual:

  • I - o arrendamento;
  • II - a alienação, a permuta, sub-rogação e aplicação em investimentos, objetivando maiores rendimentos ou acréscimo patrimonial;
  • III - a aplicação ou doação para constituição, ou manutenção de outras entidades congêneres, com as quais a FUNDAÇÃO venha a vincular-se, ou para nelas custear sua participação, desde que previamente autorizada pelo Conselho Curador.

Artigo 10 - Constituem receitas da FUNDAÇÃO, que serão empregadas na manutenção de seus serviços e atividades:

  • I - o produto da arrecadação de taxas provenientes de convênios com Sindicatos e outras entidades do setor turístico;
  • II - o resultado das operações promocionais e os rendimentos decorrentes da utilização de seu patrimônio;
  • III - as rendas constituídas por terceiros em seu favor e os usufrutos que lhe sejam conferidos;
  • IV - receitas oriundas de edição de obras;
  • V- a remuneração por serviços prestados.

Parágrafo Primeiro: As receitas procedentes de quaisquer fontes serão depositadas em conta especial, em estabelecimento bancário, em nome da FUNDAÇÃO, que a movimentará na conformidade com as disposições legais e estatutárias.

Parágrafo Segundo: Em caso de dissolução da FUNDAÇÃO, após solvidas todas as obrigações, o Conselho Curador, em sessão especifica, decidirá sobre o destino dos bens eventualmente restantes.

Artigo 11 - A FUNDAÇÃO não remunerará os membros do conselho curador, diretoria e conselho fiscal.

CAPÍTULO IV - DOS MEMBROS DA FUNDAÇÃO

Artigo 12 - Para fins de homenagem pelos serviços prestados ao turismo a FUNDAÇÃO reverenciará mediante expedição de diplomas os seguintes membros:

  • I - INSTITUIDORES - as pessoas que assinaram a escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO;
  • II - MANTENEDORES - as pessoas que fizeram ou, venham a fazer doações, legados ou contribuições para manutenção dos serviços e atividades da FUNDAÇÃO;
  • III - BENEMÉRITOS - as pessoas indicadas mediante deliberação do Conselho Curador, em razão de colaboração relevante àFUNDAÇÃO e ao turismo.

Parágrafo Único - Os Membros não responderão subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela FUNDAÇÃO.

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13 - São órgãos da administração da FUNDAÇÃO:

  • I - O Conselho Curador
  • II - A Diretoria Executiva
  • III - O Conselho Fiscal
SEÇÃO I - DO CONSELHO CURADOR

Artigo 14 - Órgão deliberativo da FUNDAÇÃO, é constituído de 17 (dezessete) membros:

  • a) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis-ABIH-MA, com dois representantes;
  • b) Associação Brasileira de Agentes de Viagens - ABAV-MA, com dois representantes;
  • c) Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo - ABBTUR, com um representante;
  • d) Associação Comercial do Maranhão - ACM, com dois representantes;
  • e) Sindicato Estadual dos Guias de Turismo, com um representante;
  • f) Representante das Companhias aéreas com linhas regulares para São Luis, com um representante;
  • g) Representante das Empresas de Eventos estabelecidas em São Luis, com um representante;
  • h) Representante das Escolas de Ensino Superior com Curso de Turismo e Hotelaria, com um representante;
  • i) Serviço Nacional da Industria - SENAI-MA, com um representante;
  • j) Serviço Nacional do Comercio - SENAC-MA, com um representante;
  • k) Serviço de Apoio a Micro, Pequena e Médias Empresas - SEBRAE, com um representante;
  • l) Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Luis - SINDHORBS, com dois representantes;
  • m) Sindicatos dos Condutores Autônomos dos Caminhoneiros e Taxistas de São Luis, com um representante;

Parágrafo Primeiro - As três vagas restantes no Conselho Curador serão preenchidas livremente pelos demais componentes indicados pelas entidades acima referidas, dentre pessoas ligadas ao setor turístico.

Parágrafo Segundo - O mandato dos membros do Conselho Curador é de três anos, renovável por uma vez, e, em caso de renúncia, serão substituídos pela entidade por eles representada ou pelo Conselho Curador, na forma do parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro: Os membros do conselho curador elegerão, por maioria absoluta, o presidente e o vice presidente.

Parágrafo Quarto: Caberá ao Presidente a convocação e a direção das reuniões do Conselho Curador, sendo substituído nestas tarefas quando ausente ou impedido pelo Vice-Presidente.

Artigo 15 - Os integrantes do Conselho Curador elegerão os membros da Diretoria Executiva, por um mandato de 3 (três) anos, podendo reelegê-los por uma única vez.

Artigo 16 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente no final de cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus integrantes.

Parágrafo Primeiro - As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada Conselheiro um voto;

Parágrafo Segundo - O Conselheiro que deixar de comparecer, sem motivo justificado a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas perderá automaticamente o mandato;

Parágrafo Terceiro - As decisões do Conselho Curador adotarão a forma de “Resolução” e nelas será definida a data do inicio da vigência.

Artigo 17 - Compete ao Conselho Curador da FUNDAÇÃO:

  • I - deliberar, ouvido previamente o Ministério Público, sobre a alienação e oneração de bens, operações financeiras, e outros atos ou negócios que exorbitem da administração ordinária;
  • II - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FUNDAÇÃO, ouvidos previamente o Ministério Público, no caso de negócio que exorbite da administração ordinária;
  • III - decidir sobre as matérias ou casos omissos não previstos neste Estatuto, no interesse da FUNDAÇÃO;
  • IV - deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO;
  • V - definir as estratégias e as políticas de atuação da FUNDAÇÃO, através de planos plurianuais apresentados pela Diretoria Executiva para sua apreciação;
  • VI - eleger e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
  • VII - deliberar sobre as matérias encaminhadas pela Diretoria Executiva;
  • VIII - deliberar sobre a reforma do estatuto, quando convocado especialmente para essa finalidade;
  • IX - eleger e dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
  • X - destituir mediante o voto da maioria absoluta de seus membros, os membros da Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO;
  • XI - indicar pelo voto da maioria absoluta de seus membros os Membros mantenedores e os beneméritos da FUNDAÇÃO;
  • XII - examinar e aprovar, por proposta da Diretoria Executiva, os programas e projetos relativos às atividades da FUNDAÇÃO;
  • XIII - examinar e aprovar, por proposta da Diretoria Executiva, da FUNDAÇÃO, o orçamento anual, com previsão discriminada das receitas e autorização das despesas, até 15 de dezembro de cada ano.
  • XIV - aprovar e alterar o Regime Interno da FUNDAÇÃO e outros atos normativos Internos da FUNDAÇÃO, submetendo-os àapreciação prévia do Ministério Público;
  • XV - decidir, com prévia anuência do Ministério Público, sobre a alteração da sede, endereço e instalação de estabelecimento e, ainda, sobre a filiação da FUNDAÇÃO a outras entidades;
  • XVI - convocar os membros da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos, quando necessário.
  • XVII - criar Superintendências, atendendo proposta da Diretoria, e fixar sua competência e a remuneração do seu titular, quando for o caso.

Parágrafo Único - Para deliberação a respeito da reforma do Estatuto e alienação de bens imóveis, serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador, em reunião extraordinária especificamente convocada para esse fim.

Artigo 18 - A reunião ordinária do Conselho Curador do primeiro trimestre de cada ano, que deverá ocorrer até 31 de março, deliberará sobre as demonstrações financeiras e sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, ouvirá o parecer do Conselho Fiscal e apreciará os relatórios anuais circunstanciados das atividades e da situação econômico-financeira da FUNDAÇÃO, documentos que serão depois encaminhados ao Ministério Público, juntamente com o relatório do auditor externo, quando existente.

SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 19 - A Diretoria Executiva é o órgão da FUNDAÇÃO responsável, pela execução dos programas, projetos e propostas de atividades aprovados pelo Conselho Curador, cabendo-lhe ainda a representação ativa e passiva da Fundação perante terceiros.

§ 1º - Na falta ou impedimento ocasional, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente, sendo os demais Diretores nesses casos substituídos uns pelos outros, conforme deliberação da Diretoria Executiva.

§ 2º - No caso de renúncia, falecimento, interdição, impedimento, afastamento do Diretor Presidente ou qualquer outra razão que o impeça de exercer o cargo, assumirá as funções de Diretor Presidente o Diretor Vice-Presidente, que convocará imediatamente o Conselho Curador para, declarar a vacância e eleger o novo Diretor Presidente, o qual exercerá o mandato pelo prazo remanescente.

§ 3º - No caso de renúncia, falecimento, interdição, impedimento, afastamento do Diretor Vice-Presidente, ou de qualquer outro Diretor, o cargo vago será preenchido pelo Conselho Curador, exercendo os eleitos o mandato pelo prazo remanescente.

Artigo 20 - São requisitos para o exercício do cargo de Diretor:

  • I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
  • II - desempenhar ou ter desempenhado atividades ligadas aos fins da fundação por mais de dois anos;
  • III - não ter sido, a qualquer tempo, destituído do cargo de diretor da FUNDAÇÃO;
  • IV - gozar de ilibada reputação;

Artigo 21 - O mandato da Diretoria é de 3 (três) anos, sendo permitida uma reeleição.

Artigo 22 - Compete ao Diretor Presidente:

  • I - representar a FUNDAÇÃO em juízo ou fora dele;
  • II - solicitar a qualquer tempo ao Presidente do Conselho Curador a convocação deste para deliberar sobre matéria encaminhada pela Diretoria Executiva;
  • III - constituir, mediante a provação da Diretoria Executiva, por prazo e para fins determinados, mandatários em nome da FUNDAÇÃO, outorgando-lhe poderes específicos;
  • IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador, às normas estatuárias, bem como a legislação e determinações do Ministério Público pertinente às FUNDAÇÕES;
  • V - providenciar a elaboração dos programas e projetos relativos às atividades da FUNDAÇÃO, o orçamento anual com previsão discriminada das receitas e despesas, as demonstrações financeiras, a prestação de contas e nos relatórios circunstanciados das atividades operacionais e de situação econômico-financeira, da FUNDAÇÃO, a serem submetidos ao Conselho Curador;
  • VI - assinar os contratos, acordos e convênios de interesse da FUNDAÇÃO aprovados pelo Conselho Curador, bem como assinar os cheques juntamente com outro Diretor, um Superintendente ou procurador;
  • VII - administrar e dirigir os recursos, bens, serviços e negócios da FUNDAÇÃO, movimentando, em conjunto com outro Diretor ou com o Superintendente ou procurador, suas contas bancárias e os seus valores financeiros;
  • VIII - encaminhar às autoridades competentes, especialmente ao Ministério Público as contas, demonstrações financeiras, relatórios e demais dados contábeis, financeiros, orçamentários, e demonstrações pertinentes àprestação de contas da FUNDAÇÃO;
  • IX - comunicar ao Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, as alterações dos dados cadastrais:
  • X - submeter ao Conselho Curador, até o dia 30 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte, onde especificará, separadamente, as receitas e despesas, de capital e de operações;
  • XI - submeter ao Conselho Curador, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas, os demonstrativos da situação econômico-financeira da FUNDAÇÃO e relatórios circunstanciados relativos às atividades do ano anterior;
  • XII - indicar, quando autorizado pelo Conselho Curador, os Superintendentes e contratá-los após aprovação da Diretoria Executiva.
  • XIII - adquirir e alienar bens móveis e imóveis, quando previamente autorizados pelo Conselho Curador e respeitadas as normas estabelecidas pelo Ministério Público;
  • XIV - criar e extinguir comissões e grupos de trabalho;
  • XV - autorizar e ratificar a realização das despesas extraordinárias, assim consideradas aquelas não previstas em orçamento;
  • XVI - contratar auditoria externa, quando necessário, ou quando determinado pelo Conselho Curador, pelo Conselho Fiscal ou pelo Ministério Público.
  • XVII - admitir e demitir o Superintendente.

Artigo 23 - Compete ao Diretor Vice-Presidente executar as missões determinadas pela Diretoria e substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos.

Artigo 24 - Compete ao Diretor Secretário:

  • I - supervisionar a elaboração do planejamento das atividades sociais, recreativas e culturais, a edição de veículo de comunicação e manter relação com novos colaboradores, parceiros e financiadores da FUNDAÇÃO;
  • II - responsabilizar-se pelos registros e publicidade das atas e dos atos da FUNDAÇÃO.
  • III - substituir o Diretor Tesoureiro nos seus impedimentos.

Artigo 25 - Compete ao Diretor Tesoureiro:

  • I - supervisionar e planejar as atividades de caráter produtivas e econômicas, cuja finalidade será a de proporcionar fundos próprios para a FUNDAÇÃO;
  • II - acompanhar as movimentações financeiras das contas da FUNDAÇÃO e elaborar a prestação de contas e o balanço geral anual;
  • III - abrir e movimentar contas bancárias, assinar cheques em conjunto com o Presidente ou seu substituto;
  • IV - substituir o Diretor Secretário nos seus impedimentos.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 26 - O Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO será composto por 3 (três) integrantes efetivos e por igual número de suplentes, eleitos pelo Conselho Curador por um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal, na sua primeira reunião, escolherá entre seus integrantes um Coordenador, que ficará responsável pelas convocações e recepção de documentos.

Artigo 27 - Compete ao Conselho Fiscal:

  • I - fiscalizar os atos dos administradores da FUNDAÇÃO e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
  • II - opinar sobre o relatório anual circunstanciado, pertinente às atividades da FUNDAÇÃO e à sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis às deliberações do Conselho Curador;
  • III - denunciar ao Conselho Curador e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da FUNDAÇÃO, ao Ministério Público, as irregularidades encontradas, sugerindo as providências cabíveis;
  • IV - requerer a contratação de auditoria externa para a apuração de fatos técnicos ou específicos, para melhor desempenho das suas atribuições.

§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente no mês de abril de cada ano e extraordinariamente, quando for necessário ou quando convocado pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva.

§ 2º - No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, atas de reuniões e todos os demais documentos da FUNDAÇÃO.

CAPÍTULO VI - DAS SUPERINTENDÊNCIAS

Artigo 28 - O Conselho Curador poderá criar uma ou mais superintendências, administrativa ou operacional, com tarefas e responsabilidades especificadas, caso em que os superintendentes serão contratados com salário compatível com o mercado, detalhando as tarefas e responsabilidades por ele fixadas.

CAPITULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29 - A prestação de contas anual da Fundação deverá ser submetida ao exame do Ministério Público Estadual dentro dos 6 (seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema Informatizado (SICAP) adotado pelo Promotoria de Fundações e Entidades de Interesse Social, e conterá:

  • I - Carta de representação;
  • II - Recibo de entrega;
  • III - Dados Cadastrais;
  • IV - Informações sobre a Gestão;
  • V - Demonstrativos Financeiros;
  • VI - Fontes e recursos.

Parágrafo Único: A carta de representação e o recibo de entrega deverão ser assinados pelo Diretor Presidente e pelo responsável pela contabilidade da Fundação.

Art. 30 - A FUNDAÇÃO arcará com as despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público determinar que sejam feitas na Instituição, quando, a seu critério, julgar necessário.

CAPITULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES PARA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 31 - Constituem obrigações da Fundação junto ao Ministério Público:

  • I - requerer o exame prévio para fins de:
    • a) Pedido de autorização judicial para a alienação de seus bens imóveis;
    • b) aceitar doações com encargos;
    • c) contrair empréstimos mediante garantia real;
    • d) alterar o estatuto;
    • e) extinguir a Fundação
  • II - Remeter cópias de todas as atas de reuniões de seus órgãos ao exame do Ministério Público.
CAPITULO IX - DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. 32 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por dois terços (2/3) dos integrantes do Conselho Curador, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Art. 33 - A votação que venha a alterar o estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Curador, em caso de não-unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os seus endereços e terem sido notificados para, querendo, oferecer impugnação ao resultado, em 10 (dez) dias, junto ao Ministério Público.

Art. 34 - Compete ao Diretor Presidente da Fundação requerer eventual alteração do Estatuto junto ao Ministério Público.

CAPITULO X - DA EXTINÇÃO

Art. 35 - A Fundação poderá ser extinta:

  • I - Por decisão da maioria absoluta do Conselho Curador;
  • II - Tornando-se ilícita;
  • III - Tornando-se impossível ou inútil as suas finalidades;
  • IV - Vencido o prazo de sua existência;
  • V - Por decisão judicial.

Art. 36 - São competentes para propor a extinção da Fundação:

  • I - O Diretor Presidente da Fundação;
  • II - A maioria absoluta dos membros do Conselho Curador.

Art. 37 - A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Curador, especialmente convocada para esse fim, mediante quorum de deliberação da maioria absoluta de seus componentes.

Parágrafo Único - O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.

Art. 38 - No caso de extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado a outra entidade congênere, sem fins lucrativos, com regular funcionamento e devidamente registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 39 - As questões e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho Curador, ad referendum do Ministério Público.

CAPITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40 - Na forma prevista na Escritura de Instituição da Fundação, o Conselho Provisório exercerá a administração plena, por um prazo máximo de 180 dias, até a instalação do Conselho Curador.

Art. 41 - Caberá a Diretoria Executiva elaborar a proposta de Regimento Interno para apreciação do Conselho Curador.Artigo 21 - O mandato da Diretoria é de 3 (três) anos, sendo permitida uma reeleição.



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